Na última quinta-feira (18), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as guardas municipais não podem ter as mesmas atribuições das polícias civis e militares e restringiu o poder da força para abordagens e revistas destes profissionais.

Segundo o colegiado a atuação das guardas municipais devem se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município, conforme já estabelecido na Constituição e que só pode realizar a abordagem de pessoas ou revistas quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, a Polícia Militar e a Polícia Civil estão sujeitas a fiscalização por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário, e por isso “exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência”, enquanto que as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, ao comando dos prefeitos locais e de suas corregedorias internas, o que seria potencialmente “caótico” autorizar que todos os municípios brasileiros tenham sua própria polícia, sem estarem sujeitas a controles externos.

“Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar – em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais – o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se, mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal, já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros.” Sentenciou o magistrado.

O relator destacou ainda que o propósito das guardas municipais vem sendo desvirtuado e que algumas estão sendo equipadas até “com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas”.

Schietti explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo proteger o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade e prisão em flagrante, apenas em casos de flagrante visível de plano, como, por exemplo, ao se deparar com um roubo na rua.

Revistas pessoais também terão suas limitações: “só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária.” Concluiu o ministro.

__________________

ACOMPANHE MAIS DA PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO DIFUSORA DE MOSSORÓ (AM 1170)  aqui.

© DIFUSORA – A FALA DO POVO!

Com informações Portal UOL.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *