Lei de Combate à Importunação Sexual no transporte público é sancionada em Mossoró

A Prefeitura de Mossoró deu um passo significativo no combate ao assédio sexual no transporte público ao sancionar uma lei que estabelece uma campanha permanente contra essa forma de violência. A iniciativa, proposta pelo vereador Pablo Aires e aprovada pela Câmara Municipal em agosto, foi oficialmente publicada no Diário Oficial de Mossoró nesta quinta-feira (5).

Essa legislação inovadora surge como resposta às indicações feitas por mulheres que enfrentam o transporte público na cidade. Além de criar a campanha, a lei também estabelece um protocolo de enfrentamento para aqueles que testemunham o assédio sexual, reforçando a importância da comunidade em agir contra essa prática nociva.

No âmbito prático, os motoristas do transporte público receberão orientações específicas. Eles deverão buscar um local seguro e parar o veículo ao primeiro sinal de violência sexual, proporcionando à vítima a chance de solicitar imediatamente a presença das autoridades policiais.

A conscientização será ampliada por meio da exposição de materiais informativos nos terminais de ônibus e dentro dos próprios veículos. O texto “Importunação sexual é crime! Praticar ato libidinoso contra alguém acarreta prisão, com pena de um a cinco anos. Denuncie pelo 190!” será destacado, visando educar e encorajar as vítimas a denunciarem tais incidentes.

Essa iniciativa não apenas responde às demandas da população, mas também representa um passo concreto na construção de um ambiente mais seguro e respeitoso para todos que utilizam o transporte público em Mossoró.

Em Mossoró, no último dia de 30 de setembro, um homem foi preso por importunar sexualmente uma mulher enquanto assistia o desfile. A lei, do vereador Pablo Aires, tem como objetivo combater atos como esse de importunação sexual  e encorajar vítimas e testemunhas a denunciar o crime.

O que é o crime de importunação sexual?

O crime de importunação sexual consiste, portanto, na prática de atos libidinosos que visem a satisfação sexual do ofensor. Atos esses que não se amoldam em outros tipos penais já existentes.

Conforme consta no artigo 215-A, do Código Penal:

“215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

Foto: Reprodução

 

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