A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu seu voto a favor da descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. O voto da ministra foi dado durante um julgamento que começou à meia-noite desta sexta-feira no plenário virtual da Corte. No entanto, o julgamento foi interrompido devido a um pedido de destaque feito pelo ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento será retomado no plenário físico, mas o voto da ministra Rosa Weber, que foi o único voto até o momento, permanece válido.
“A criminalização do ato não se mostra como política estatal adequada para dirimir os problemas que envolvem o aborto, como apontam as estatísticas e corroboraram os aportes informacionais produzidos na audiência pública (realizada pelo STF ao longo do processo)”, destacou a magistrada.
A ministra atua como relatora do processo que está em tramitação no STF desde 2017, iniciado a partir de uma proposta do PSOL. Nesse processo, o partido solicita que o Tribunal exclua da abrangência de dois artigos do Código Penal a penalização de abortos realizados durante as primeiras 12 semanas de gestação.
“A questão da criminalização da decisão, portanto, da liberdade e da autonomia da mulher, em sua mais ampla expressão, pela interrupção da gravidez perdura por mais de setenta anos em nosso país. À época, enquanto titular da sujeição da incidência da tutela penal, a face coercitiva e interventiva mais extrema do Estado, nós mulheres não tivemos como expressar nossa voz na arena democrática. Fomos silenciadas!”, disse a ministra em seu voto, referindo-se ao Código Penal de 1940
A ministra esclarece em seu voto que “a questão complexa sobre o início da vida não se insere no âmbito jurídico, nem pertence a esta esfera judiciária. Nesse contexto, não se trata de um fato constitucional relevante para a resolução normativa da presente disputa constitucional.”
“Em abstrato, a vida humana tem graus de proteção diferentes no nosso ordenamento. Desse modo, a depender do estágio de desenvolvimento biológico do feto, diminui-se o interesse em sua proteção face à precedência da tutela dos direitos da mulher”, ponderou a ministra em seu voto.
Conforme Rosa Weber, não é viável sustentar a existência de um direito fundamental à vida do embrião ou feto quando se adota uma abordagem ampla na proteção dos direitos fundamentais. Ela esclarece ainda que “qualquer resolução do conflito constitucional requer, inevitavelmente, uma análise de proporcionalidade, como método de interpretação constitucional, levando em consideração a concorrência de valores fundamentais presentes no caso”.
“Nessa perspectiva e modo de compreender o mundo, a partir da lente da mulher, a maternidade não há de derivar da coerção social fruto de falsa preferência da mulher, mas sim do exercício livre da sua autodeterminação na elaboração do projeto de vida”, ressaltou.
Conforme a ministra, a intervenção do Poder Legislativo não se mostra indispensável para solucionar a questão apresentada na ação judicial. Ela argumenta que “apesar da possibilidade de medidas normativas mais eficazes e em conformidade com a proteção dos direitos fundamentais das mulheres e do potencial de vida do feto, o desenho institucional atual se revela desproporcional aos princípios fundamentais dos direitos humanos, que constituem os alicerces do estado constitucional, sem que a finalidade de proteger a vida em potencial seja devidamente garantida.”
“A mulher que decide pela interrupção da gestação nas doze primeiras semanas de gestação tem direito ao mesmo respeito e consideração, na arena social e jurídica, que a mulher que escolhe pela maternidade”, disse.
Em 2016, durante a análise de um caso específico que foi julgado pela Primeira Turma do STF, a ministra já havia votado a favor da tese de que aborto até o terceiro mês de gravidez não é crime.
Como funciona a lei do aborto hoje?
Hoje, o aborto é criminalizado no Brasil, exceto quando a interrupção da gravidez é a única forma de salvar a vida da gestante, quando a gravidez é decorrente de estupro ou em caso de anencefalia fetal. Os artigos 124 e 126 do Código Penal de 1940 definem que:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
- Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
- Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Em quais situações o aborto é permitido no Brasil?
O aborto é permitido no Brasil apenas quando a interrupção da gravidez é a única forma de salvar a vida da gestante, quando a gravidez é decorrente de estupro ou em caso de anencefalia fetal. Essa definição foi realizada por uma decisão do STF em 2012. Nesses casos, a interrupção da gestação deve ser oferecida pelo sistema público de saúde.
*Com informações Portal Exame
Foto: Reprodução
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