A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) ressarça o valor de R$ 2.397,94 ou forneça duas caixas do medicamento Ozempic a uma consumidora que teve prejuízos após interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica. A decisão é da juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes e reconhece falha na prestação do serviço pro parte da empresa.
Segundo os autos do processo, o caso envolve uma solicitação à Cosern de mudança do local do medidor de energia de sua residência, por exigência de normas de urbanismo. Na primeira tentativa, a empresa compareceu no momento em que a consumidora precisou se ausentar, encerrando o pedido sem realizar o serviço. Em nova solicitação, a equipe da concessionária realizou a mudança sem a presença de responsável e deixou o imóvel completamente sem energia por vários dias.
A consumidora relatou que, ao retornar para casa, encontrou alimentos e medicamentos estragados, já que os remédios exigiam refrigeração constante. O prejuízo total informado na ação foi de R$ 4.630,57, sendo R$ 1.033,66 em alimentos e R$ 3.596,91 em três caixas do medicamento Ozempic. No processo, a cliente pediu tutela de urgência para receber imediatamente o valor correspondente à medicação perdida, alegando que está em tratamento médico contínuo e não poderia arcar novamente com o custo do remédio.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o risco de dano, já que a interrupção do serviço essencial comprometeu a saúde da consumidora. A magistrada destacou ainda que os documentos apresentados, como notas fiscais e vídeos, confirmam a verossimilhança das alegações.
“A demora na concessão da medida pode gerar consequências irreversíveis ou de difícil reparação, justificando a atuação imediata do Poder Judiciário para preservar a utilidade da demanda. Assim, à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos legais – probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de irreversibilidade da medida – mostra-se cabível a concessão da medida de urgência pleiteada”, destacou a juíza Uefla Fernandes.
Contudo, como apenas duas das três caixas do medicamento estavam comprovadamente lacradas, a juíza deferiu parcialmente o pedido e determinou o ressarcimento apenas dessas duas unidades, no valor de R$ 2.397,94. A Cosern poderá depositar esse valor em juízo ou fornecer diretamente os medicamentos à autora, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 6 mil.
A decisão também concedeu justiça gratuita à consumidora e determinou a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. A empresa, por sua vez, foi citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, o que permite ao juiz presumir verdadeiros os fatos relatados pela consumidora no processo.
Foto: Ilustrativa