A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró concedeu uma tutela de urgência e determinou a indisponibilidade de três lotes em um loteamento localizado no bairro Bom Jesus, em Mossoró, após uma empresa imobiliária vender as unidades de imóveis de um cliente a terceiros. O caso foi analisado pela juíza Carla Virgínia Portela.
Conforme narrado, em março de 2018, a parte autora adquiriu da empresa imobiliária cinco lotes situados no referido loteamento, pelo valor total de R$ 60 mil, tendo a negociação sido formalizada por escritura pública. Relata que efetuou o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o qual já consta registrado perante a municipalidade, embora o registro da escritura pública junto ao cartório de registro de imóveis não tenha sido realizado à época. Entretanto, em 2025, ao procurar o cartório, no intuito de regularizar a situação dos bens para fins de construção e eventual venda, recebeu a informação que três lotes foram novamente alienados a terceiros.
No entanto, conforme documentos obtidos no cartório, os lotes teriam sido vendidos à segunda ré pelo valor total de R$ 20 mil, tendo o registro imobiliário sido efetivado em junho de 2025. Ao dirigir-se ao local, constatou que nos mencionados lotes já haviam sido construídas casas, embora tais edificações ainda não constem averbadas nas matrículas imobiliárias. Além disso, a segunda ré também teria realizado levantamento e pagamento de ITBI perante a Prefeitura Municipal, constando tal informação nos respectivos contratos de compra e venda. Nesse sentido, requereu pela decretação da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as rés, que resultou na venda dos três lotes.
Análise do caso
De acordo com a magistrada, estão presentes os requisitos aptos a resultarem na concessão da tutela provisória de urgência. “Compulsando os autos, vê-se que a parte autora comprovou a aquisição dos seguintes lotes: 96 e 97, bem como 248, 264 e 265, todos inseridos no loteamento, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 29 de março de 2018. Consta, ainda, a certidão de quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, evidenciando que o autor procedeu ao recolhimento do tributo incidente sobre a transação”, ressaltou.
Além do mais, a juíza verificou a existência de nota devolutiva expedida pelo Cartóriode Registro de Imóveis, na qual se informa a impossibilidade de registro dos imóveis, sob o fundamento de que tais bens já teriam sido transferidos a terceira empresa, mediante instrumento particular de compra e venda registrado naquela serventia em 18 de agosto de 2025. Segundo o entendimento, a circunstância acima, neste momento processual, revela plausibilidade do direito invocado, pois os lotes anteriormente alienados ao autor, por meio de Escritura Pública, foram posteriormente alienados a terceiro, caracterizando, a princípio, duplicidade de alienação sobre os mesmos bens pelo vendedor.
Diante disso, a magistrada evidenciou que o dano irreparável e de difícil reparação (perigo na demora) encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final da demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com vistas a resguardar a situação fática e jurídica dos imóveis, impedindo-se, sobretudo, novas alienações. “Assim, mostra-se necessária a adoção de medida destinada a resguardar a situação fática e jurídica dos bens litigiosos, preservando a utilidade do provimento jurisdicional final. Com isso, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar a indisponibilidade dos lotes”, concluiu.
Fonte: TJRN
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