A 1ª Vara da Comarca de Apodi condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) por realizar cobrança indevida após falsa alegação de fraude no medidor de energia elétrica em uma unidade consumidora localizada na zona rural da cidade de Apodi. Diante disso, o juiz Antônio Borja determinou que a concessionária declare a inexistência do débito no valor de R$ 31.517,38, referente à suposta irregularidade. Além disso, fixou indenização por danos morais na quantia de R$ 3 mil, e estabeleceu que a ré não interrompa o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do morador.
De acordo com os autos, em maio de 2025, o cliente identificou um aumento incomum e injustificado em suas faturas de energia elétrica. Diante disso, entrou em contato com a Cosern solicitando o comparecimento de equipe técnica à unidade consumidora, destinada ao bombeamento de água para atividades de agricultura do autor, com o intuito de verificar o funcionamento do medidor de energia. Assim, os profissionais compareceram à residência e realizaram a inspeção, momento que a própria empresa constatou um problema no medidor e realizou a substituição.
Contudo, após a troca do medidor, durante o período de junho a agosto, o morador não recebeu nenhuma fatura de energia. Preocupado com a situação, dirigiu-se à agência da Cosern e sempre era informado da inexistência de faturas pendentes. Entretanto, posteriormente foi surpreendido com a chegada de quatro faturas de energia elétrica simultaneamente nos valores de: R$ 801,69, R$ 2.399,29, R$ 2.761,39, e R$ 31.517,38, valor este referente à indicação de uma multa por suposta suspeita de fraude.
Diante da aparição das faturas e temendo a negativação de seu nome e o corte de fornecimento da energia elétrica, o cliente efetuou o pagamento das faturas relacionados aos meses de junho, julho e agosto de 2025, totalizando o valor de R$ 5.962,37, deixando apenas em aberto a fatura de R$ 31.517,38, em razão da sua manifesta ilegalidade e abusividade. Dessa forma, o autor requereu que a declaração de inexistência de multa, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A Cosern defendeu a regularidade do procedimento administrativo que apurou a adulteração no medidor eletrônico, fundamentando-se no Termo de Ocorrência e Inspeção assinado pelo autor, alegando a legalidade da cobrança da multa e das faturas referentes ao consumo recuperado. Requereu também a improcedência dos pedidos autorais e apresentou reconvenção para cobrança da multa de R$ 31.517,38, sustentando que a responsabilidade das instalações internas cabe ao consumidor e que não houve dano moral.
Fraude não comprovada
Analisando o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 14 e 22, responsabiliza de forma objetiva os prestadores de serviços em geral, inclusive em relação às concessionárias de serviços públicos. Logo, segundo o entendimento, a concessionária responde objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço, pois assumiu contratualmente o encargo de assegurar o serviço adequado, devendo prezar pela segurança dos cidadãos, independente de serem ou não usuários do serviço.
“Com efeito, a defesa da Cosern limita-se essencialmente à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, sem que tenha sido juntada prova técnica idônea do equipamento de medição, relatório técnico detalhado da inspeção ou documento capaz de evidenciar, de forma objetiva, a adulteração do medidor imputada ao consumidor. Assim, não se desincumbiu a concessionária de comprovar a fraude que atribui à parte autora, circunstância que impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança realizada”, esclareceu.
Dessa forma, não tendo a concessionária demonstrado o cumprimento das exigências procedimentais previstas na Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o juiz concluiu que a cobrança questionada carece de suporte técnico e documental idôneo.
Quanto ao pedido de condenação de pagamento de indenização por danos morais, também considerou estar configurado, visto que “a cobrança de valor expressivo fundada em suposta fraude não comprovada, associada ao risco de suspensão do fornecimento de serviço público essencial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”.
Fonte: TJRN
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