O juiz eleitoral da 32ª Zona, Thiago Lins Coelho Fonteles, julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo impetrada pela Coligação “Para Areia Branca Voltar a Crescer”, derrotada nas eleições municipais de 2020, contra a prefeita reeleita Iraneide Rebouças (PSDB) e o vice-prefeito José Bruno Filho (MDB).
Na alegação apresentada pelos impugnantes, foi alegado que a chapa vencedora nas eleições municipais de 2020 teria praticado abuso de poder político e econômico e de poder midiático através da Rádio FM Costa Branca, bem como dos portais de notícias “Costa Branca News” e “Portal Costa Branca”.
Os autores alegaram ainda que houve abuso de poder midiático por parte dos impugnados, sustentando que os mesmos utilizaram a imprensa local para se beneficiarem, por meio da Rádio FM Costa Branca, bem como dos portais de notícias citados.
Veja abaixo transcrição de parte da sentença:
“…como forma de garantir o direito constitucional de liberdade de expressão, previsto no art. 220 da Constituição Federal, a imprensa escrita ou jornal eletrônico podem livremente manifestar opinião e crítica sobre candidato, partido político ou coligação, bem como publicar reportagens sobre candidaturas e campanhas eleitorais que desejarem dar maior destaque e preferência, sem que isso, por si só, implique em tratamento privilegiado ou velada propaganda eleitoral. Logicamente, não há autorização para abusos e excessos, que deverão ser punidos na forma do instrumento adequado”.
“Compulsando os autos verifico que as matérias veiculadas têm cunho jornalístico e informativo e mesmo nos casos em que o veículo de comunicação assume postura favorável ou desfavorável a determinado candidato, concluo tais condutas são lícitas, em face da ampla liberdade de imprensa que lhe é peculiar…”
“(…) Após análise das provas é possível afirmar que as reportagens não ultrapassaram os limites da prestação de serviços jornalísticos, ora noticiando atos da gestão municipal, ora abordando assuntos correlatos, criticando-os ou elogiando-os”.
“Ademais, verifica-se que desde 2017 já havia contrato com a emissora Rádio FM Costa Branca para prestação de serviços de veiculação dos atos oficiais do Município (ID n 91551994, p. 26-30), não se tratando de contratação feita em ano eleitoral com intuito de usufruir de tal meio de comunicação para fins de captação de votos”.
E conclui o juiz: “a carência de prova apta para, à luz da jurisprudência, sustentar o decreto condenatório pela prática de abuso por uso indevido dos meios de comunicação, sendo, por conseguinte, a pretensão autoral insuscetível de acolhimento”.
Confira a sentença NA ÍNTEGRA .
Com informações do Portal Costa Branca.
www.portalcostabranca.com