A Prefeitura havia publicado no dia 19/maio o Decreto nº13/2021, no novo Decreto nº 014/2021 as medidas são intensificadas com orientações, toque de recolher, fiscalização e estabelecimento de multa para os infratores.
O prefeito Sael Melo publicou em caráter emergencial um novo decreto municipal, o de nº 014/2021, que estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da situação de emergência ocasionada pela pandemia internacional de infecção humana pelo novo corona vírus (COVID-19).
Destacamos os principais pontos deste:
CAPÍTULO I
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no âmbito do Município de Porto do Mangue/RN, no período compreendido entre 21 de maio de 2021 a 6 de junho de 2021.
Art. 3º No período de vigência deste Decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços (…).
§ 1º As atividades não contempladas no rol dos incisos estabelecidos no caput deste artigo somente poderão funcionar por meio de atendimento não presencial, como tele atendimento, atendimento virtual e delivery.
§ 2º As atividades essenciais, constantes do rol dos incisos do caput deste artigo, observarão o distanciamento mínimo
de 1 pessoa para cada 5 m² e deverão, sempre que possível, priorizar o atendimento não presencial.
CAPÍTULO II
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 4º Fica estabelecido “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todos os municípios relacionados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – Aos domingos e feriados, em horário integral;
II – Nos demais dias da semana, das 20:30h às 05h da manhã do dia seguinte.
§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às atividades e serviços relacionados no art. 3º deste decreto.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS
Art. 11°. Fica permitida, a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes e obedecida a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, assim como a frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima;
Art. 12°. Fica suspensa, a venda de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos similares, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.
DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 14°. Ficam suspensas, as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto:
Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 17°. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas
estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – Às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº29.742, de 04 de junho de 2020;
II – Às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de1977;
III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV- À suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da
pandemia da COVID-19;
V- À interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização
declinados neste Decreto.
§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão
recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.
§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão
recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 18°. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 06 de junho de
2021.
Art. 19°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DO MANGUE/RN, EM 21 DE MAIO DE 2021.
HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO
PREFEITO MUNICIPAL